Por: Renan M. 15 de Fevereiro de 2020
Os Direitos Políticos e a Constituição de 1988
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A República Federativa do Brasil possui em seu aparato organizacional da Constituição de 1988 todos os elementos institucionais estruturais elucidados por Goyad-fabre que emergiram do nosso considerado berço democrático e sua ideia de cidadania se fez aos moldes da ideia linear de Marshall, por isso, descansa sobre o Estado de Direito conforme o caput do art. 1º, tendo direitos individuais, como o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade; possuem direitos sociais positivados pelo Estado que visam conter as desigualdades, previstos no art. 6º e por fim; os direitos políticos, que são fundamentados pelo Parágrafo único do art. 1º, que diz que, todo o poder emana do povo e podem ser exercidos por representantes eleitos ou de maneira direta, ou seja, a participação da população sobre os processos democráticos se limita essencialmente ao voto para a escolha de parlamentares ou de chefe do executivo ou de ser votado como um, e em casos atípicos e raros são permitidas a participação direta da população através de referendo, plebiscito ou iniciativa popular com fulcro no art. 14º, I, II e III.
Também sobre os direitos políticos a Constituição Cidadã, veio a consolidar direitos e a prever, em diversos dispositivos, a participação do cidadão na formulação, implementação e controle social das políticas públicas. Um exemplo, é o que versa sobre participação nos direitos sociais de seguridade social (previdência, saúde e assistência social) nessa Constituição previstos no art. 194, Parágrafo único, I e VII. A partir destes e outros, deram origem a criação de conselhos de políticas públicas no âmbito da saúde, assistência social e educação nos três níveis de governo. Tais experiências provocaram a multiplicação de conselhos em outras áreas temáticas e níveis de governo, ou seja, por meios infraconstitucionais, mas baseados na ideia de soberania popular, onde na tentativa de se fazer ouvidas e talvez atendidas as demandas que, além de serem trazidas pelos próprios enunciadores, muitas vezes são aqueles excluídos pelos institutos clássicos de representação parlamentar e pelo sistema jurídico autopoieticamente fechados (influência do positivismo jurídico) onde dominados pelos poderes do dinheiro e do Estado, através do Lobby, a representação e da sobrecarga da demanda de direitos sobre o ombro do Estado que acabam por estabelecer uma representatividade somente que: financiam as campanhas eleitorais excluindo o restante da população representando na política os financiadores de campanha ao invés dos cidadãos e; de relações clientelistas ou somente paternalista com seus cidadãos, retirando a soberania deles sobre os próprios direitos e demandas.
É importante salientar que a simples criação de um canal não deixa a população totalmente fora das coerções e até seduções dos poderes do dinheiro ou do Estado, mas pelo menos traz um pouco mais os usuários excluidos acesso as proprias demandas dos serviços públicos dando-lhes um pouco mais de autonomia e consequentemente os aproximando um pouco mais da Administração Pública, e não os deixa a mercê de uma máquina estatal exageradamente burocrática que só leva em consideração os interesses dos financiadores de campanhas políticas e dos políticos financiados que a movem sobre a legitimidade do poder público político que em tese advêm do "povo", conseguida dessa forma tradicional e exclusiva nas urnas.
Referências Bibliográficas:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Casa Civil da Republica Federativa do Brasil . Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 01 de out. de 2019.
GOYARD-FABRE, Simone. O que é democracia? São Paulo: Martins Fontes, 2003.
HABERMAS, Jurgen. Direito e Democracia entre factilidade e validade, vol: I. Rio de Janeiro: Ed Tempo Brasileiro, 2010.
HABERMAS, Jurgen. Direito e Democracia entre factilidade e validade, vol: II. Rio de Janeiro: Ed Tempo Brasileiro, 1997.